Cuidados na escolha do corretor para a compra de seu imóvel
Cuidados na escolha do corretor para a compra de seu imóvel
Publicado em: 21/03/2011
O corretor imobiliário é o profissional responsável por intermediar a relação entre vencedor e cliente durante a transação de um imóvel, apresentando a propriedade ao interessado, com todas as informações necessárias para que a venda seja realizada.
Desde 18 de maio de 2010, o artigo 273 do Código Civil/02 atribui maior responsabilidade ao profissional deste ramo. A nova redação determina ao corretor agir com prudência, esclarecendo todas as características da compra, como riscos, possíveis alterações de valores e outros aspectos.
As principais atividades do corretor de imóveis são:
• Organização da compra, permuta, venda e incorporação do bem e a reunião dos documentos que serão usados na transação;
• Apresentação de imóveis para a visitação do público, exposição do projeto desenvolvido e dos arredores da unidade;
• Intermediar a negociação e verificar a construção do bem;
• A atuação de um bom e experiente profissional é fundamental para a satisfação do cliente.
Para quem irá comprar ou vender um imóvel e desejar a intermediação de um corretor, é necessário tomar as seguintes providências:
• Exigir do corretor apresentação da carteira do Creci (Conselho Regional de Corretores de Imóveis) e conferir a autenticidade do documento;
• Solicitar ao profissional um contrato de prestação de serviços por escrito, especificando suas responsabilidades no negócio;
• É importante saber que o corretor só poderá receber sinal de compra se estiver expressamente autorizado, através de procuração do comprador ou contrato específico;
• Jamais faça a transação por procuração ou contrato de gaveta. Se for necessário passar uma procuração, coloque cláusula de prazo máximo para efetivação do negócio e do dever de prestação de contas;
• O profissional deve pesquisar e apresentar todas as certidões sobre a transação, como dívidas de condomínio e com concessionárias de serviços públicos, parcelas de financiamento em aberto com a construtora ou banco, tacas de mobiliário de áreas comuns e de entrega do imóvel e processos contra o vendedor;
• O pagamento da corretagem é de responsabilidade de quem solicitou o corretor de procurar o negócio determinado. O pagamento pode ser dividido entre o comprador e o vendedor, desde que isto conste expressamente no contrato;
• Se existir cláusula de exclusividade no contrato de corretagem, o cliente deve estipular um prazo determinado;
• O artigo 726 do Código Civil declara que o corretor que tiver exclusividade não terá direito à comissão se for provada a sua inércia ou ociosidade;
• O contratante deve constar em cláusula no contrato que o pagamento da corretagem será feita com a escritura pública registrada devidamente;
• O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que quem contrata corretores só deve pagar comissão de corretagem se a transação for efetivada sem desistência por parte dos contratantes, como afirma a ministra de Justiça Nancy Andrighi;
• O cliente deve declarar no contrato de compra e venda o valor da corretagem, quem pagará o corretor e solicitar nota fiscal se for uma imobiliária ou um RPA (Recibo de Pagamento à Autônomo) em caso de corretor pessoa física.
Procure um advogado para analisar a documentação do imóvel, dos vendedores e compradores, o profissional auxiliará a compor um contrato justo e equilibrado, assegurando igualdades de direito em caso de rescisão ou descumprimento das cláusulas.
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